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26-03-2020
Parcelas de abril e maio do IPTU de Curitibanos são prorrogadas

Prefeitura anunciou também outras medidas tributárias.


Foto:Divulgação

Em virtude da situação de pandemia devido ao Covid-19, a Administração de Curitibanos, além de medidas relacionadas a prevenção da saúde de toda população, também está tomando medidas de ordem tributária.

Um decreto foi publicado nesta quarta-feira (25) e dentre as ações anunciadas está a prorrogação das parcelas de abril e maio do IPTU.

Confira as medidas previstas no DECRETO Nº 5.308/2020.

Art. 1º. Ficam definidas neste Decreto, no âmbito do Município de Curitibanos, medidas de ordem tributária para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), com caráter complementar às ações já implementadas em outras áreas, e constantes em atos normativos editados anteriormente, e sem prejuízo de novas deliberações.

Art. 2º. Fica prorrogado o vencimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) referente às competências de março e abril de 2020, excetuando-se os optantes pelo simples nacional.
Parágrafo único: O prazo para pagamento do imposto das referidas competências será, respectivamente, 10 de novembro de 2020, e 10 de dezembro de 2020.

Art. 3º. Fica prorrogado o vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), exercício 2020, para os contribuintes optantes pelo pagamento parcelado, referente às parcelas com vencimento em abril e maio de 2020 (2ª e 3ª parcelas, respectivamente).
Parágrafoúnico: O prazo para pagamento das referidas parcelas do imposto será, respectivamente, 10 de setembro de 2020 e 13 de outubro de 2020.

Art. 4º. Fica prorrogado o vencimento das parcelas com vencimento em 10 de abril de 2020 e 10 de maio de 2020, dos contratos de compra e venda firmados com mutuários inscritos no programa habitacional de interesse social instituído através da Lei Complementar nº 140/2015.
Parágrafo único: O prazo de vencimento das respectivas parcelas, fica automaticamente prorrogado para o mesmo dia, nos dois meses imediatamente subsequentes ao previsto para pagamento da última parcela de cada contrato, individualmente.

Art. 5º. Observado o novo prazo de vencimento, conforme estabelecido neste Decreto, não serão acrescidos encargos sobre as parcelas objeto desta prorrogação.

Art. 6º. Compete ao contribuinte/mutuário, solicitar, mediante protocoloeletrônico, no site oficial do Município na rede mundial de computadores, através do endereço www.curitibanos.sc.gov.br, link “serviços on-line”, a emissão de novo documento de arrecadação (DAM), das competências/parcelas objeto de prorrogação, ou ainda, após o transcurso do período de quarentena, mediante solicitação presencial junto ao setor de tributação.

Art. 7º. O vencimento das demais parcelas devidas a título de ISS, IPTU e contrato de compra e venda, permanecem inalteradas.

Art.8º. Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários e à Dívida Ativa do Município (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e à Dívida Ativa do Município, válidas na data da publicação deste Decreto.





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